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TJSP admite penhora de fração de imóvel registrado em nome do cônjuge do devedor

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 4 dias
  • 1 min de leitura

Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora de fração ideal de 25% de imóvel registrado exclusivamente em nome da esposa do devedor, ao fundamento de que, no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se, em regra, o patrimônio e as dívidas do casal (arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil). Ressalvou-se, contudo, a meação da esposa sobre o produto de eventual alienação do bem, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil.


Nos termos da decisão, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge não devedor o ônus de provar o contrário para afastar a constrição (art. 790, IV, do CPC). Assim, o simples fato de o bem estar formalmente registrado em nome do cônjuge não impede, por si só, a adoção de medidas executivas sobre a fração que responde pela dívida.


O entendimento destaca a importância de uma análise cuidadosa do regime de bens do casal, da origem da dívida e da destinação dos valores, fatores que podem influenciar diretamente o alcance da responsabilidade patrimonial em processos de execução.


Fontes:

Processo 2098953-57.2026.8.26.0000 (agravo de instrumento, rel. Des. Thiago de Siqueira)

 
 
 

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