TJSP admite penhora de fração de imóvel registrado em nome do cônjuge do devedor
- Braga & Garbelotti

- há 4 dias
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Em recente decisão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora de fração ideal de 25% de imóvel registrado exclusivamente em nome da esposa do devedor, ao fundamento de que, no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se, em regra, o patrimônio e as dívidas do casal (arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil). Ressalvou-se, contudo, a meação da esposa sobre o produto de eventual alienação do bem, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil.
Nos termos da decisão, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge não devedor o ônus de provar o contrário para afastar a constrição (art. 790, IV, do CPC). Assim, o simples fato de o bem estar formalmente registrado em nome do cônjuge não impede, por si só, a adoção de medidas executivas sobre a fração que responde pela dívida.
O entendimento destaca a importância de uma análise cuidadosa do regime de bens do casal, da origem da dívida e da destinação dos valores, fatores que podem influenciar diretamente o alcance da responsabilidade patrimonial em processos de execução.
Fontes:
Processo 2098953-57.2026.8.26.0000 (agravo de instrumento, rel. Des. Thiago de Siqueira)

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