Avanços e limites da Lei Complementar nº 227/2026 no processo administrativo fiscal
- Braga & Garbelotti

- 2 de fev.
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Framber Belchior Moreira
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, responsável por concluir a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, promoveu alterações relevantes no Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal. As mudanças atingem especialmente a sistemática de prazos, critérios de contagem, validade dos atos de fiscalização e organização do contencioso administrativo, com impactos diretos na rotina dos contribuintes e da Administração Tributária.

Uma das principais inovações está na redefinição dos prazos para apresentação de impugnação aos autos de infração e para interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ambos deixaram de ser contados em 30 dias corridos e passaram a observar o prazo de 20 dias úteis, contados da ciência da intimação ou da decisão. A alteração aproxima o processo administrativo do padrão adotado no processo judicial e, em tese, confere maior racionalidade à organização das defesas.
Paralelamente, a nova legislação estabeleceu regra geral de contagem de prazos em dias corridos, salvo disposição expressa em sentido diverso, mantendo-se a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento. Permanecem, portanto, regimes distintos de contagem, o que exige atenção redobrada na gestão de prazos, sobretudo em procedimentos que envolvem múltiplos atos e manifestações sucessivas.
Outra modificação relevante refere-se à validade dos atos de início de fiscalização, cujo prazo passou de 60 para 90 dias, admitida a prorrogação sucessiva mediante ato formal que indique o prosseguimento dos trabalhos. Embora a medida seja apresentada como instrumento de qualificação da atividade fiscalizatória, na prática tende a ampliar o período de exposição do contribuinte à fiscalização e à instabilidade decorrente da indefinição sobre a conclusão do procedimento.
No campo da organização processual, foi instituído recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual ficam suspensos os prazos e não são realizadas sessões de julgamento no âmbito do CARF. Trata-se de avanço relevante, ao alinhar o processo administrativo fiscal a práticas já consolidadas no Poder Judiciário, ainda que seu impacto seja limitado diante do conjunto das alterações promovidas.
A legislação também passou a prever prazo subsidiário de dez dias úteis para a prática de atos quando inexistir previsão específica, aplicável tanto ao sujeito passivo quanto à Fazenda Pública. Além disso, foram introduzidas regras específicas para determinadas matérias, como o contencioso relacionado à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cujo recurso especial deverá ser interposto em prazo próprio, a saber, 10 dias úteis.
Apesar das inovações, subsiste a percepção de que o sistema permanece estruturalmente desequilibrado. Os prazos destinados à reação do contribuinte continuam relativamente restritos, especialmente diante da complexidade técnica das autuações fiscais contemporâneas, que frequentemente envolvem análises contábeis, econômicas e jurídicas aprofundadas. Ao mesmo tempo, amplia-se a margem temporal conferida à Administração para condução da fiscalização.
Nesse contexto, há o risco de fortalecimento da judicialização precoce dos conflitos tributários, na medida em que o processo administrativo pode deixar de ser percebido como espaço efetivo de solução das controvérsias. A modernização normativa, embora relevante, não enfrenta de forma plena a necessidade de maior equilíbrio institucional, previsibilidade decisória e fortalecimento do contraditório, elementos essenciais para a legitimidade e eficiência do contencioso administrativo tributário.



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