Devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte: limites e impactos da LC 225/2026
- Braga & Garbelotti

- 2 de fev.
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Caio Pires de Campos Bueno de Souza
A publicação da Lei Complementar (LC)nº 225/2026 marcou a introdução do denominado Código de Defesa do Contribuinte (CDC) no ordenamento jurídico brasileiro, com a declarada finalidade de equilibrar a relação entre Fisco e contribuinte, por meio do fortalecimento de garantias, deveres e mecanismos de cooperação.

Não obstante o avanço retórico e principiológico do CDC, uma análise mais detida revela tensões relevantes entre a anunciada finalidade protetiva e os efeitos práticos, sobretudo no que se refere ao tratamento conferido ao devedor contumaz.
Sob o discurso de combate à inadimplência deliberada e à concorrência desleal, a LC nº 225/2026 amplia de forma sensível o espectro de atuação da administração tributária, deslocando o centro de gravidade da norma, que deveria ser eminentemente garantista, para um modelo que, em determinados aspectos, reforça prerrogativas estatais em detrimento da posição jurídica do contribuinte.
Embora o CDC busque diferenciar o contribuinte eventualmente inadimplente daquele que estrutura sua atividade econômica a partir do não recolhimento de tributos, os conceitos normativos empregados permanecem, em certa medida, abertos, permitindo margens interpretativas que podem conduzir a enquadramentos excessivamente amplos da figura do devedor contumaz.
Esse cenário gera preocupação na medida em que o contribuinte passa a ser compelido a comprovar que sua conduta não se enquadra na noção de contumácia, invertendo, ainda que de forma indireta, a lógica de presunção de boa-fé que o próprio CDC afirma prestigiar. A depender da interpretação do fisco, o risco é que dificuldades financeiras legítimas, crises setoriais ou disputas jurídicas complexas sejam confundidas com condutas dolosas e estruturadas de inadimplemento.
Além disso, a autorização para adoção de medidas mais gravosas de fiscalização e restrição de benefícios, ainda que condicionada à observância do contraditório, pode produzir efeitos práticos relevantes antes da consolidação definitiva da controvérsia, afetando fluxo de caixa, reputação empresarial e competitividade do contribuinte no mercado.
Nesse ponto, evidencia-se uma das principais contradições do novo CDC: sob a roupagem de um estatuto de defesa do contribuinte, a norma introduz mecanismos que, se aplicados de forma expansiva, aproximam-se de sanções políticas indiretas, historicamente rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A crítica se acentua quando se observa que o diploma legal atribui à administração tributária papel central na definição, qualificação e tratamento do devedor contumaz, sem que haja, na mesma medida, critérios suficientemente rígidos e uniformes que limitem a discricionariedade fiscal. Tal assimetria tende a fragilizar a segurança jurídica — valor que o próprio CDC afirma proteger.
Dessa forma, embora a LC nº 225/2026 represente um avanço ao sistematizar direitos e deveres e ao reconhecer formalmente a presunção de boa-fé do contribuinte, é inegável que, no tratamento do devedor contumaz, o édito se afasta parcialmente de sua vocação defensiva, aproximando-se de uma lógica predominantemente arrecadatória e pró fisco.
O desafio que se impõe, portanto, reside na interpretação constitucionalmente orientada da norma, de modo a compatibilizar o combate legítimo à inadimplência abusiva com a preservação das garantias fundamentais do contribuinte, evitando que o Código de Defesa do Contribuinte se converta, na prática, em instrumento de ampliação indevida do poder sancionatório estatal.



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