Falência por Crédito Tributário: STJ Rompe Paradigmas e Admite Atuação Direta da Fazenda Pública
- Braga & Garbelotti

- 5 de fev.
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No dia 03 de fevereiro passado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.196.073 [1], firmou um importante e inédito precedente no campo do Direito Empresarial e Tributário. Por unanimidade, os Ministros reconheceram a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora, nos casos em que a execução fiscal tenha se mostrado infrutífera.
A decisão rompe com antigos paradigmas jurisprudenciais e inaugura um novo marco para a atuação das Fazendas Públicas no combate à inadimplência fiscal reiterada, evidenciando uma mudança de postura institucional frente ao devedor contumaz, com base na nova Lei Complementar n.º 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte (CDC, bem como a própria figura do devedor contumaz.
Tradicionalmente, prevalecia no âmbito do próprio STJ o entendimento de que a Fazenda Pública, por dispor de rito executivo específico previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não poderia lançar mão do pedido de falência, mecanismo supostamente reservado a credores privados [2].
No entanto, com a modernização da legislação falimentar, em especial, a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que reformou substancialmente a Lei nº 11.101/2005, esse entendimento passou a ser revisto pela Corte.
O ponto central para a mudança desse entendimento, além das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, reside na interpretação conferida ao artigo 97, da Lei nº 11.101/2005 [3], cuja redação atual estabelece expressamente que qualquer credor, independentemente da natureza pública ou privada de seu crédito, possui legitimidade para requerer a falência do devedor.
Esse dispositivo, na interpretação conferida pelo STJ, afasta qualquer distinção quanto à natureza ou origem do crédito e reforça a compreensão de que a atuação da Fazenda Pública no juízo falimentar não apenas é juridicamente admissível, como também reforça a atuação do ente público no processo concursal.
No caso concreto, a União buscava a decretação de falência de uma empresa localizada em Sergipe, após esgotadas, sem êxito, todas as tentativas de cobrança por meio da execução fiscal. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a atuação da Fazenda Pública não configura atalho processual nem burla ao sistema, mas, sim, exercício legítimo de uma prerrogativa legal, diante da ineficácia dos meios executivos tradicionais.
Esse julgamento inaugura o primeiro precedente específico sobre o tema no âmbito do STJ, consolidando a ideia de complementariedade entre os regimes da execução fiscal e da falência, afastando, portanto, a tese de que haveria exclusão mútua entre esses instrumentos.
Sob o aspecto técnico-processual, a decretação de falência possibilita a adoção de mecanismos indisponíveis, assim como, de difícil alcance nos processos de execução fiscal, tais como: arrecadação universal dos bens, fixação do termo legal da falência, possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilização de sócios e administração coletiva do passivo.
Referidos instrumentos são especialmente úteis diante de condutas de ocultação patrimonial e fraude contra credores. Outro impacto relevante recai sobre a postura estratégica de empresas inadimplentes.
A partir deste novo precedente, a falência passa a ser uma ameaça concreta, inclusive em razão de dívidas tributárias, o que poderá inibir condutas protelatórias, como a manutenção indefinida de passivos inscritos em dívida ativa e a dilapidação disfarçada do patrimônio.
É oportuno lembrar que a própria Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 1.092 [4], já havia reconhecido a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar seus créditos no juízo falimentar, ainda que houvesse execução fiscal em andamento.
Agora, avança-se para a legitimação ativa da Fazenda Pública para deflagrar o próprio pedido falimentar, reforçando uma visão sistêmica e coordenada da atuação estatal em cenários de insolvência empresarial.
Importante destacar que o precedente não abre margem para pedidos arbitrários ou desproporcionais. O STJ condiciona a legitimidade da Fazenda à demonstração concreta da frustração da execução fiscal, exigindo que se comprove a tentativa real e sem êxito de satisfação do crédito tributário, o que mantém o caráter excepcional e grave da falência.
Em conclusão, a decisão da 3ª Turma do STJ pode ser analisada sob uma perspectiva de avanço no amadurecimento do sistema jurídico brasileiro no enfrentamento da inadimplência fiscal estruturada.
Contudo, não obstante as restrições estabelecidas, é preciso reconhecer que a interpretação inaugurada pelo STJ demanda certa cautela. Ora, caso seja mal aplicada, pode ensejar riscos sistêmicos ao ambiente de negócios nacional, sobretudo diante das fragilidades já presentes no chamado “risco Brasil”.
A banalização do uso da falência como instrumento de cobrança fiscal, sem a observância de critérios objetivos, rigorosos e proporcionalmente adequados, poderá conduzir a um cenário de insegurança jurídica, retração de investimentos e desestímulo à atividade empresarial.
João Pedro Don Fernandes
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Referências:
[1] Recurso Especial n.º 2.196.073/SE (2025/0036277-4) – Julgado em 03/02/2026 – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça;
[2] Decreto-Lei n.º 7.661/45:
Art. 8º. O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento:
I - o balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;
II - a relação nominal dos credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um, importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, de sociedade anônima.
(...)
Art. 9º. A falência pode também ser requerida:
I - pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos artigos 1º e 2º, nº 1;
II - pelo sócio, ainda que comanditário exibindo o contrato social, e pelo acionista da sociedade por ações, apresentando as suas ações;
III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:
a) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no Registro do Comércio;
b) o credor com garantia real se renunciar ou, querendo mantê-lo, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se este se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o artigo 2º;
c) o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o artigo 20.
“PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM CRÉDITO FISCAL. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal. II - Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos. (REsp n. 164.389/MG, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.)”;
[3] Lei n.º 11.101/2005:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(...)
IV – qualquer credor;
[4] Tema Repetitivo n.º 1.092/STJ:
“É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.




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