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Filho em comum, noivado e convivência duradoura: ainda pode ser namoro?

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Ter um filho em comum, viver um relacionamento longo, oferecer apoio material, incluir o parceiro em seguro de vida ou plano de saúde, e até ficarem noivos podem indicar, à primeira vista, uma união estável. Porém, para o Superior Tribunal de Justiça, esses elementos podem não ser suficientes.


É o que ficou decidido pelo julgamento do REsp 2.227.076/SP. A Terceira Turma do STJ, ao examinar recurso versando sobre pedido de reconhecimento de união estável post mortem, por maioria de votos, manteve a decisão das instâncias anteriores de que o relacionamento configurava apenas um “namoro qualificado”.


O debate se fixou na fronteira, nem sempre clara, entre essas duas formas de relacionamento.

Conceitualmente, a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. E diferenciar isso de namoro qualificado tem sido uma atribuição nada fácil, pois relacionamentos tidos como namoro qualificado também podem ser longos, públicos, envolver forte vínculo afetivo, participação na vida familiar e até projetos comuns.


A distinção, segundo a própria jurisprudência do STJ, é sutil e não está apenas na duração ou na intensidade afetiva da relação. No caso julgado, havia elementos relevantes: filho em comum, noivado, auxílio material, aluguel de imóvel para moradia da mãe e da criança e indicação dela como beneficiária de seguro de vida.


Mesmo assim, prevaleceu o entendimento de que a situação de fato avaliada pelas instâncias anteriores não demonstrava uma comunhão de vidas acompanhada da intenção atual de constituir família. Para a maioria, inclusive, parte dos fatos admitiam outras explicações, como por exemplo o auxílio material e a disponibilização da moradia, que estariam mais relacionados à existência do filho comum do que à convivência familiar.


A decisão foi por maioria apertada ficando vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, para quem os fatos reconhecidos nos autos eram suficientes para demonstrar que havia uma família efetivamente constituída.


Porém, a divergência trouxe elementos importantes que revelam a dificuldade prática de se definir juridicamente a situação, pois relacionamentos afetivos não vêm acompanhados de uma definição jurídica automática.


E essa dificuldade é ainda maior quando a discussão ocorre após o falecimento de uma das partes, pois uma delas já não pode mais explicar quais eram suas intenções ou como o casal compreendia a própria relação ou quais efeitos patrimoniais pretendiam atribuir à convivência.

É aí que a formalização prévia ganha relevância.


Por vezes, o contrato de namoro, a escritura declaratória de união estável ou um contrato de convivência podem não alterar artificialmente a realidade vivenciada pelo casal. Mas isso não torna esses instrumentos irrelevantes.


Quando qualquer desses instrumentos são celebrados de forma adequada e compatível com a realidade, eles constituem importante manifestação da vontade das partes, permitem estabelecer regras patrimoniais para o momento e para o futuro e reduzem o espaço para que, anos depois seja necessário reconstruir judicialmente qual era a natureza daquela relação.


O recente julgamento do STJ deixa uma mensagem que vai além dos fatos que diferenciam o namoro da união estável: quanto mais relevantes forem os efeitos patrimoniais e sucessórios de uma relação, maior é a importância de que as intenções das partes não permaneçam apenas implícitas.


A compreensão sobre a natureza da relação e de seus possíveis efeitos jurídicos, ainda mais nas esferas patrimonial e sucessória, deve considerar as particularidades de cada caso e a realidade vivenciada pelas partes. Por isso, nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o julgamento e seus possíveis reflexos jurídicos.

 
 
 

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