Inventário extrajudicial e ITCMD: avanço da desjudicialização ainda encontra limites na disciplina paulista
- Braga & Garbelotti

- há 1 dia
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O Conselho Nacional de Justiça deu novo e importante passo na direção da desjudicialização dos procedimentos sucessórios ao admitir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha sem a exigência do prévio recolhimento do ITCMD, desde que a situação fiscal seja consignada no ato e comunicada ao Fisco.
Esse passo veio na decisão proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, que visa afastar o recolhimento antecipado do imposto como condição para lavratura da escritura de inventário e partilha.
No entanto, os seus efeitos práticos, podem encontrar obstáculos na legislação tributária estadual. É porque a decisão do CNJ não altera o prazo de recolhimento e qualquer outra obrigação tributária decorrente de lei. Em São Paulo, continuam aplicáveis as regras da Lei Estadual nº 10.705/2000, inclusive quanto ao prazo máximo de 180 dias para recolhimento do ITCMD causa mortis.
Apesar do avanço que a decisão do CNJ no mencionado Pedido de Providências proporciona, a discussão acaba se deslocando para outro ponto: até quando a ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD pode impedir o avanço do inventário?
E aí nos deparamos com uma série de situações diferentes. No procedimento comum do Inventário no âmbito judicial, a comprovação do ITCMD ocorre no curso do processo. No arrolamento sumário, a flexibilização é ainda maior, pois a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal não estão condicionadas ao prévio recolhimento do imposto, que pode ser posteriormente apurado e exigido pela Fazenda Estadual.
Por outro lado, na via extrajudicial paulista, permanece a exigência imposta pela Lei nº 10.705/2000, que condiciona a prática de atos notariais e registrais à comprovação do pagamento do imposto.
Enquanto a orientação do CNJ procura justamente afastar essa exigência para a lavratura da escritura de inventário, a perspectiva é de que a legislação paulista não seja alterada.
Surge, assim, uma aparente contradição: a via criada para simplificar e acelerar o inventário pode, em certas situações, exigir demonstração da regularidade tributária em momento anterior àquele admitido em certos procedimentos judiciais.
Por óbvio, isso não quer dizer que o inventário judicial seja mais vantajoso. Significa que a escolha entre as vias não deve considerar apenas tempo de tramitação.
Em patrimônios com baixa liquidez, o momento em que o ITCMD deve ser comprovado pode ser economicamente relevante. A análise deve considerar conjuntamente emolumentos ou custas, disponibilidade financeira dos herdeiros, composição do patrimônio, necessidade imediata de registro dos bens e momento do desembolso tributário.
A decisão do CNJ representa avanço importante na desjudicialização. Sua efetividade prática, contudo, dependerá também da harmonização das regras estaduais. Até lá, a escolha entre inventário judicial e extrajudicial continuará exigindo uma análise não apenas jurídica, mas também econômica e estratégica.
Diante desse entendimento e dos possíveis reflexos ainda em consolidação, nossa equipe permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre a aplicação prática da nova orientação do CNJ e seus possíveis impactos na escolha entre as vias judicial e extrajudicial de inventário.

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