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Mudanças no ITCMD: O que você precisa saber sobre o PLP 108/2024

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 20 de out.
  • 3 min de leitura

Aryane Braga Costruba 


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O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sofrerá alterações significativas devido à reforma tributária, conforme o Projeto de lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025.


Se aprovadas, essas alterações podem afetar diretamente a vida de muitas pessoas, especialmente aquelas que estão planejando doar bens e ainda no caso de partilha por meio de herança.

 

Por questões de objetividade e clareza, seguem abaixo as principais mudanças trazidas no PLP 108/2024:

 

  • Alíquotas Progressivas: Todos os Estados serão obrigados a tributar o ITCMD com alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicada. Isso significa que heranças e doações de maior valor serão tributadas com taxas mais altas, variando de 2% a 8%.

  • Base de cálculo: O imposto passará a incidir sobre o valor de mercado dos bens. Na transmissão de quotas ou ações de sociedade limitadas ou Sociedades por ações de capital fechado, a base de cálculo do ITCMD será calculada, com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

  • ITCMD para bens móveis:  O Estado competente para cobrar o ITCMD em caso de sucessão de bens móveis, títulos e créditos será aquele onde o falecido tinha domicílio.

  • Tributação de Heranças e Doações do Exterior: Heranças e doações de bens localizados no exterior serão tributadas se pelo menos uma das partes (autor da herança/doador ou herdeiro/donatário) residir no Brasil. Estruturas de trust passarão a ser alcançados pelo ITCMD, com exceções apenas quando o beneficiário é o próprio instituidor ou se a operação tiver caráter oneroso.

  • Novas Imunidades de ITCMD:  Imunidade para transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos que tenham finalidade de relevância pública e social, tais como, organizações assistenciais, entidades beneficentes, organizações religiosas, Institutos científicos e tecnológicos.

 

Agora, o PLP 108/2024 retornará à Câmara dos Deputados para análise e votação após a modificação no texto original e aprovação no Senado. Se chancelado em ambas as casas legislativas, o projeto precisará ser sancionado pelo Presidente da República para se tornar lei.

 

Desta forma, considerando o cenário atual de mudanças no ITCMD, principalmente com a possível aprovação de sua progressividade, bem como o aumento da base de cálculo na transmissão de quotas ou ações, de modo a incidir sobre o valor de mercado e não mais sobre o patrimônio líquido da sociedade, é fundamental que as famílias busquem soluções jurídicas para proteger e gerenciar patrimônios de forma eficiente, antes que as novas regras entrem em vigor e a transmissão dos bens tenham um impacto tributário muito maior.

 

Alguns exemplos de soluções jurídicas antes para essa mudança são a constituição de holding patrimonial familiar, constituição de holding de participações, doação pura e simples, doação com reserva de usufruto com inclusão de gravames, dentre outras formas, a depender do caso concreto.

 

Existem diversos mecanismos jurídicos para assegurar em vida a transferência dos bens aos herdeiros/sucessores de forma organizada, com uma boa governança, custo tributário reduzido e ainda mantendo as decisões em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.

 

A janela de oportunidade está se fechando. Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família reduzindo riscos, evitando litígios e com impacto tributário menor possível.

 
 
 

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