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Mudanças no ITCMD: O que vocĂȘ precisa saber sobre o PLP 108/2024

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    Braga & Garbelotti
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Aryane Braga Costruba 


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O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sofrerå alteraçÔes significativas devido à reforma tributåria, conforme o Projeto de lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025.


Se aprovadas, essas alteraçÔes podem afetar diretamente a vida de muitas pessoas, especialmente aquelas que estão planejando doar bens e ainda no caso de partilha por meio de herança.

 

Por questÔes de objetividade e clareza, seguem abaixo as principais mudanças trazidas no PLP 108/2024:

 

  • AlĂ­quotas Progressivas: Todos os Estados serĂŁo obrigados a tributar o ITCMD com alĂ­quotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação, maior serĂĄ a alĂ­quota aplicada. Isso significa que heranças e doaçÔes de maior valor serĂŁo tributadas com taxas mais altas, variando de 2% a 8%.

  • Base de cĂĄlculo: O imposto passarĂĄ a incidir sobre o valor de mercado dos bens. Na transmissĂŁo de quotas ou açÔes de sociedade limitadas ou Sociedades por açÔes de capital fechado, a base de cĂĄlculo do ITCMD serĂĄ calculada, com base no valor de mercado dos bens que compĂ”em o patrimĂŽnio lĂ­quido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comĂ©rcio.

  • ITCMD para bens mĂłveis:  O Estado competente para cobrar o ITCMD em caso de sucessĂŁo de bens mĂłveis, tĂ­tulos e crĂ©ditos serĂĄ aquele onde o falecido tinha domicĂ­lio.

  • Tributação de Heranças e DoaçÔes do Exterior: Heranças e doaçÔes de bens localizados no exterior serĂŁo tributadas se pelo menos uma das partes (autor da herança/doador ou herdeiro/donatĂĄrio) residir no Brasil. Estruturas de trust passarĂŁo a ser alcançados pelo ITCMD, com exceçÔes apenas quando o beneficiĂĄrio Ă© o prĂłprio instituidor ou se a operação tiver carĂĄter oneroso.

  • Novas Imunidades de ITCMD:  Imunidade para transmissĂ”es e doaçÔes destinadas a instituiçÔes sem fins lucrativos que tenham finalidade de relevĂąncia pĂșblica e social, tais como, organizaçÔes assistenciais, entidades beneficentes, organizaçÔes religiosas, Institutos cientĂ­ficos e tecnolĂłgicos.

 

Agora, o PLP 108/2024 retornarĂĄ Ă  CĂąmara dos Deputados para anĂĄlise e votação apĂłs a modificação no texto original e aprovação no Senado. Se chancelado em ambas as casas legislativas, o projeto precisarĂĄ ser sancionado pelo Presidente da RepĂșblica para se tornar lei.

 

Desta forma, considerando o cenårio atual de mudanças no ITCMD, principalmente com a possível aprovação de sua progressividade, bem como o aumento da base de cålculo na transmissão de quotas ou açÔes, de modo a incidir sobre o valor de mercado e não mais sobre o patrimÎnio líquido da sociedade, é fundamental que as famílias busquem soluçÔes jurídicas para proteger e gerenciar patrimÎnios de forma eficiente, antes que as novas regras entrem em vigor e a transmissão dos bens tenham um impacto tributårio muito maior.

 

Alguns exemplos de soluçÔes jurídicas antes para essa mudança são a constituição de holding patrimonial familiar, constituição de holding de participaçÔes, doação pura e simples, doação com reserva de usufruto com inclusão de gravames, dentre outras formas, a depender do caso concreto.

 

Existem diversos mecanismos jurĂ­dicos para assegurar em vida a transferĂȘncia dos bens aos herdeiros/sucessores de forma organizada, com uma boa governança, custo tributĂĄrio reduzido e ainda mantendo as decisĂ”es em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.

 

A janela de oportunidade estå se fechando. Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma anålise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família reduzindo riscos, evitando litígios e com impacto tributårio menor possível.

 
 
 
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