Mudanças no ITCMD: O que vocĂȘ precisa saber sobre o PLP 108/2024
- Braga & Garbelotti
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Aryane Braga CostrubaÂ

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sofrerå alteraçÔes significativas devido à reforma tributåria, conforme o Projeto de lei Complementar 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025.
Se aprovadas, essas alteraçÔes podem afetar diretamente a vida de muitas pessoas, especialmente aquelas que estão planejando doar bens e ainda no caso de partilha por meio de herança.
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Por questÔes de objetividade e clareza, seguem abaixo as principais mudanças trazidas no PLP 108/2024:
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AlĂquotas Progressivas: Todos os Estados serĂŁo obrigados a tributar o ITCMD com alĂquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação, maior serĂĄ a alĂquota aplicada. Isso significa que heranças e doaçÔes de maior valor serĂŁo tributadas com taxas mais altas, variando de 2% a 8%.
Base de cĂĄlculo: O imposto passarĂĄ a incidir sobre o valor de mercado dos bens. Na transmissĂŁo de quotas ou açÔes de sociedade limitadas ou Sociedades por açÔes de capital fechado, a base de cĂĄlculo do ITCMD serĂĄ calculada, com base no valor de mercado dos bens que compĂ”em o patrimĂŽnio lĂquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comĂ©rcio.
ITCMD para bens mĂłveis:  O Estado competente para cobrar o ITCMD em caso de sucessĂŁo de bens mĂłveis, tĂtulos e crĂ©ditos serĂĄ aquele onde o falecido tinha domicĂlio.
Tributação de Heranças e DoaçÔes do Exterior: Heranças e doaçÔes de bens localizados no exterior serão tributadas se pelo menos uma das partes (autor da herança/doador ou herdeiro/donatårio) residir no Brasil. Estruturas de trust passarão a ser alcançados pelo ITCMD, com exceçÔes apenas quando o beneficiårio é o próprio instituidor ou se a operação tiver caråter oneroso.
Novas Imunidades de ITCMD: Imunidade para transmissĂ”es e doaçÔes destinadas a instituiçÔes sem fins lucrativos que tenham finalidade de relevĂąncia pĂșblica e social, tais como, organizaçÔes assistenciais, entidades beneficentes, organizaçÔes religiosas, Institutos cientĂficos e tecnolĂłgicos.
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Agora, o PLP 108/2024 retornarĂĄ Ă CĂąmara dos Deputados para anĂĄlise e votação apĂłs a modificação no texto original e aprovação no Senado. Se chancelado em ambas as casas legislativas, o projeto precisarĂĄ ser sancionado pelo Presidente da RepĂșblica para se tornar lei.
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Desta forma, considerando o cenĂĄrio atual de mudanças no ITCMD, principalmente com a possĂvel aprovação de sua progressividade, bem como o aumento da base de cĂĄlculo na transmissĂŁo de quotas ou açÔes, de modo a incidir sobre o valor de mercado e nĂŁo mais sobre o patrimĂŽnio lĂquido da sociedade, Ă© fundamental que as famĂlias busquem soluçÔes jurĂdicas para proteger e gerenciar patrimĂŽnios de forma eficiente, antes que as novas regras entrem em vigor e a transmissĂŁo dos bens tenham um impacto tributĂĄrio muito maior.
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Alguns exemplos de soluçÔes jurĂdicas antes para essa mudança sĂŁo a constituição de holding patrimonial familiar, constituição de holding de participaçÔes, doação pura e simples, doação com reserva de usufruto com inclusĂŁo de gravames, dentre outras formas, a depender do caso concreto.
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Existem diversos mecanismos jurĂdicos para assegurar em vida a transferĂȘncia dos bens aos herdeiros/sucessores de forma organizada, com uma boa governança, custo tributĂĄrio reduzido e ainda mantendo as decisĂ”es em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.
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A janela de oportunidade estĂĄ se fechando. Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma anĂĄlise detalhada e sĂłlida de cada caso para que o planejamento sucessĂłrio seja implementado de forma personalizada Ă cada famĂlia reduzindo riscos, evitando litĂgios e com impacto tributĂĄrio menor possĂvel.