top of page

Tributação de Dividendos: A transferência do custo de uma promessa eleitoral

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • há 14 minutos
  • 3 min de leitura

Daniel Teixeira de Figueiredo Passos

 

Há 30 anos que a tributação de dividendos tem sido propagada por alguns analistas, veículos de comunicação e partidos políticos como a via mais justa e célere capaz de solucionar o problema das contas públicas e trazer maior sensação de justiça fiscal. Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que deve ser chancelado pelo Senado Federal muito em breve para que produza seus efeitos já em janeiro de 2026, que institui a tributação sobre dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, se acima de R$ 50 mil reais mensais (ou R$ 600 mil reais por ano), independente da quantidade de pagamentos no mês. 


ree

Acontece que, mais uma vez, nossos legisladores – e o poder executivo, autor do projeto em referência – afastam-se de premissas e pilares de construção de nosso sistema jurídico tributário. Relembremos que, em 1995, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, foi editada e publicada a lei nº 9.249, quando se afastou a tributação de dividendos distribuídos porque optou-se por uma alíquota maior na apuração do lucro da empresa e, por conseguinte, a não tributação dos lucros e dividendos.

 

A intenção do legislador à época era centralizar todas as obrigações e a consequente tributação do lucro na empresa, o que também facilita a fiscalização da Receita Federal do Brasil. A isenção também foi vista e apresentada como um incentivo ao investimento estrangeiro em um país que havia implementado nova moeda há menos de dois anos, o Real Brasileiro que se mostrava estável, mas ainda inspirava desconfiança no mercado, e que há poucos anos havia aberto seus portos às importações e sofria impactos na produção industrial nacional.

 

No contexto do Projeto de Lei 1.087/2025, o poder executivo, com a louvável intenção de atualizar a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, precisou encontrar um caminho de compensação financeira, de modo que o orçamento do governo não fosse impactado, especialmente para o exercício fiscal de 2026, ano eleitoral. A saída apresentada foi justamente a tributação de dividendos, sem levar em consideração o custo Brasil e o impacto tributário em empresas nacionais e estrangerias que atuam em nosso país.

 

A lei concede ao contribuinte a possibilidade de distribuir até 31 de dezembro de 2028 os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. No mais, haverá um escalonamento da alíquota para lucros entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de reais. Acima disso, a alíquota será fixa de 10%. A lei ainda trouxe hipóteses de redução e manteve fora do sistema de tributação CDA (certificados de depósito agropecuário), LH (letras hipotecárias) e LCD (letras de crédito do desenvolvimento).

 

O legislativo e executivo buscam, portanto, manter o caixa do governo para cumprir a meta fiscal e a promessa eleitoral para isentar pessoas que ganham até R$ 5 mil reais. O Estado, como tem feito ao longo da história, prefere colocar mais um balde na sala cheia de vazamentos a fazer uma severa e necessária manutenção do telhado da nossa casa. Mais furos virão e a insegurança a respeito do famigerado questionamento quem vai pagar a conta? permeará a atuação empresarial e afetará o investimento na economia.

 

O momento é de planejamento dentro das empresas para que os custos sejam mitigados, com olhos voltados à tramitação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 no Senado Federal e a sua conversão em lei que deve acontecer ainda em 2025.

 
 
 
bottom of page